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sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023

REGIMENTO ELEITORAL SINDOJUS 2023

REGIMENTO ELEITORAL DAS ELEIÇÕES GERAIS PARA DIRETORIA EXECUTIVA DO SINDOJUS/MA - 2023

 

A Comissão Eleitoral do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Maranhão (SINDOJUS-MA), nomeada pelo presidente do SINDOJUS/MA e referendada em Assembleia Geral convocada para este fim, realizada em 24 de fevereiro de 2023, aprova o seguinte Regimento Eleitoral para as Eleições Gerais – 2023.

 

                                                    CAPÍTULO I

                                        DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 1º - A Comissão Eleitoral, composta por três membros é responsável pela coordenação, condução e deliberação, durante todo o processo eleitoral.

 

Art. 2º - As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples dos votos.

 

Art. 3º - A Comissão Eleitoral elege, entre seus membros, um presidente, um vice- presidente e um secretário, a quem competirá a escrituração dos atos da Comissão.

 

Art. - A Comissão Eleitoral se reunirá por convocação do presidente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de, no mínimo, dois de  seus membros titulares.

 

Art. 5º – Os membros da Comissão Eleitoral não poderão candidatar-se a qualquer cargo, em quaisquer chapas eleitorais concorrentes.

 

Art. 6º - A Comissão Eleitoral disponibilizará no site do SINDOJUS informações sobre suas decisões.

 

Art. - Compete à Comissão Eleitoral:

I.         Divulgar amplamente as eleições sindicais, assegurando a transparência do  processo e o equilíbrio de tratamento entre chapas concorrentes;


II.         Proceder o registro das chapas, numerando-as por ordem de inscrição e  conferindo a documentação apresentada pelas chapas concorrentes;


III.         Receber, processar e julgar recursos interpostos ou pedidos de impugnação no  decorrer das eleições;

IV.         Validar a lista de votantes;

V.        Definir o sistema de votação;


VI.         Garantir a participação de representantes das chapas concorrentes na fiscalização do processo eleitoral; 

VII.         Definir as regras da propaganda eleitoral;

VIII. Reunir-se, quando necessário e a critério da Comissão, com representantes  das chapas;

IX.         Proceder a totalização dos votos coletados;

X.        Dar publicidade ao resultado das eleições e proclamar a chapa vencedora do pleito;


XI.    Dirimir quaisquer dúvidas e situações não previstas neste Regimento Eleitoral   no tocante ao pleito, sempre em atenção aos princípios gerais do Estatuto da entidade.

 

                        CAPÍTULO II

DAS ELEIÇÕES E DOS ELEITORES

 

Art. – As eleições serão realizadas no dia 24 de fevereiro de 2023, simultaneamente na Capital e no interior do Estado, das 08 (oito) até as 17 (dezessete) horas, ininterruptamente.

 

Art. Poderão participar do Processo Eleitoral, com direito a votar, todos os filiados.

 

                        CAPÍTULO III


DOS CANDIDATOS E DO REGISTRO DE CHAPAS

 

Art. 10– Poderá participar do Processo Eleitoral o Oficial de Justiça do Poder Judiciário Estado         do Maranhão que, no ato de registro de sua candidatura junto à Comissão Eleitoral, comprovar:

 

I – Ser servidor do Quadro Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Maranhão;

 II Ser sócio pelo menos 12 (doze) meses do SINDOJUS-MA.

 

Parágrafo Único – A comprovação do vínculo com o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão será mediante cópia do contracheque, declaração do chefe imediato, ou           outro meio idôneo.


Art. 11 – A inscrição das chapas e das candidaturas a órgão eletivo deverá ser feita perante a Comissão Eleitoral, através do e-mail comissaoeleitoral.sindojus2023@gmail.com, mediante requerimento subscrito pelos interessados, no        período de 13 a 15 de fevereiro de 2023, das 08h às 18h.


Art. 12 – As chapas inscritas deverão apresentar seus candidatos aos seguintes cargos eletivos:

 

I  CONSELHO DIRETOR:

 

-   Diretor Executivo;

-   Diretor Executivo Adjunto;

-   Diretor Executivo Suplente;

-   Diretor Administrativo;

-   Diretor Administrativo Adjunto;

-   Diretor Administrativo Suplente;

-   Diretor Financeiro;

-   Diretor Financeiro Adjunto;

-   Diretor Financeiro Suplente.


Art. 13 – Será recusado o registro da chapa:

 

I.         Que não contenha candidatos e suplentes em número suficiente;

II.         Cujo candidato não preencha os requisitos do art. 10 deste Regimento;

III.         Que não esteja com a  assinatura de todos os candidatos.

 

 

                CAPÍTULO IV

            DAS IMPUGNAÇÕES


Art. 14 - Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas no Estatuto        Social da entidade, poderão ser impugnados por qualquer associado, no prazo de 03 (três) dias, a contar da publicação da relação das chapas e candidatos inscritos no site do SINDOJUS-MA.

 

Art. 15 - A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, e anexados os documentos probatórios, será dirigida à Comissão Eleitoral.


Art. 16 - O candidato impugnado será notificado da impugnação em até 02 (dois) dias,  pela Comissão Eleitoral, e terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentar sua defesa.


Art. 17 - Instruído, o processo de impugnação será decidido em 48 (quarenta e oito) horas pela Comissão Eleitoral.


Art. 18 - Julgada procedente a impugnação, o candidato deverá ser substituído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de inabilitação da chapa.

 

                        CAPÍTULO V


DO PROCESSO DE VOTAÇÃO


Art. 19 – A votação ocorrerá através da forma online no site do SINDOJUS-MA.


Parágrafo Único – Conforme previsão do art. 40, § 1°, do Estatuto do SINDOJUS-MA, em caso de registro de chapa única, esta será aclamada eleita pela comissão eleitoral na primeira hora do dia da eleição.

 

                        CAPÍTULO VI

DA APURAÇÃO DOS VOTOS


Art. 20 – A apuração dos votos será iniciada imediatamente, após o término da votação que terá seu encerramento às 17 (dezessete) horas.

 

                        CAPÍTULO VII

DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO


Art. 21 - Terminada a apuração, a Comissão Eleitoral declarará vencedora a chapa que obtiver maioria simples dos votos em relação ao total dos votos apurados e fará lavrar a Ata de Apuração da Eleição, onde deverá constar obrigatoriamente:

 

I  Dia, hora, local da abertura e do encerramento dos trabalhos de apuração;

II  Forma e resultado apuração, total de sindicalizados aptos a votar, número efetivo de votantes, quantidade de votos atribuídos a cada chapa, votos em branco e votos nulos,  resultado geral da apuração e proclamação dos eleitos.

 

III  As ocorrências relevantes havidas durante a apuração. 

 CAPÍTULO VIII 

DOS RECURSOS


Art. 22 – Qualquer associado poderá interpor recurso contra o resultado do processo       eleitoral, no prazo de 03 (três) dias, a contar da publicação do resultado da eleição.

 

Art. 23 – O recurso, expostos os fundamentos que o justificam, e anexados os documentos probatórios, será dirigida à Comissão Eleitoral.

 

Art. 24 – Protocolado o recurso, cumpre à Comissão Eleitoral intimar o recorrido para,             em 48 (quarenta e oito) horas, apresentar sua defesa.

 

Art. 25 – Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebida ou não a defesa do recorrido, a Comissão Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proferirá sua decisão.

 

Art. 26 – Anulada a eleição, aplicar-se-á o que dispõe este Regimento, convocando nova eleição.


CAPÍTULO IX 

    DA POSSE

 

Art. 27 - Não havendo mais recursos pendentes de julgamento pela Comissão Eleitoral, esta lavrará Ata de Encerramento, homologando os resultados das eleições e procederá à entrega de todo o material eleitoral à Secretaria do Sindicato, que deverá manter sua guarda e conservação pelo menos até o término do próximo processo eleitoral, estimado em três (3) anos.


                                                    CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 28- Quando os prazos ou qualquer disposição prevista neste regimento conflitarem com os do Estatuto prevalecerá este último.

 

Art. 29 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão apreciados e resolvidos pela Comissão Eleitoral, tendo como referencial, o Estatuto do SINDOJUS-MA, e supletivamente, a legislação do Código Eleitoral Brasileiro.

 

Art. 30 - A Comissão Eleitoral será considerada automaticamente desfeita por ocasião   da posse da nova direção eleita.

 

Art. 31 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação.

 

 

TEXTO APROVADO AOS 09 DE FEVEREIRO DE 2023 PELA COMISSÃO ELEITORAL, CONFORME ATA DA REUNIÃO E PERÍODO DE INSCRIÇÃO.

 

 

COMISSÃO ELEITORAL: