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segunda-feira, 1 de dezembro de 2025

REGIMENTO ELEITORAL DAS ELEIÇÕES GERAIS DO SINDOJUS/MA 2025

 

REGIMENTO ELEITORAL DAS ELEIÇÕES GERAIS PARA DIRETORIA EXECUTIVA DO SINDOJUS/MA - 2025

 

A Comissão Eleitoral do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Maranhão (SINDOJUS-MA), nomeada pelo presidente do SINDOJUS/MA e referendada em Assembleia Geral convocada para este fim, realizada em 29 de novembro de 2025, aprova o seguinte Regimento Eleitoral para as Eleições Gerais – 2023.

 

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 1º - A Comissão Eleitoral, composta por três membros é responsável pela coordenação, condução e deliberação, durante todo o processo eleitoral.

 

Art. 2º - As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples dos votos.

 

Art. 3º - A Comissão Eleitoral elege, entre seus membros, um presidente, um vice- presidente e um secretário, a quem competirá a escrituração dos atos da Comissão.

 

Art.  A Comissão Eleitoral se reunirá por convocação do presidente e, extraordinariamente,  sempre que necessário, por convocação de, no mínimo, dois de  seus membros titulares.

 

Art. 5º – Os membros da Comissão Eleitoral não poderão candidatar-se a qualquer cargo, em quaisquer chapas eleitorais concorrentes.

 

Art. 6º - A Comissão Eleitoral disponibilizará no site do SINDOJUS informações sobre suas decisões.

 

Art.  - Compete à Comissão Eleitoral:

                           I. Divulgar amplamente as eleições sindicais, assegurando a transparência do  processo e o equilíbrio de tratamento entre chapas concorrentes;

                         II. Proceder o registro das chapas, numerando-as por ordem de inscrição e conferindo a documentação apresentada pelas chapas concorrentes;

                 III.          Receber, processar e julgar recursos interpostos ou pedidos de impugnação no  decorrer das eleições;

                        IV.          Validar a lista de votantes;

                         V.          Definir o sistema de votação;

                        VI.          Garantir a participação de representantes das chapas concorrentes na fiscalização do processo eleitoral;

                      VII.          Definir as regras da propaganda eleitoral;

                    VIII.          Reunir-se, quando necessário e a critério da Comissão, com representantes das chapas;

                        IX.          Proceder a totalização dos votos coletados;

                          X.          Dar publicidade ao resultado das eleições e proclamar a chapa vencedora do pleito;

                        XI.          Dirimir quaisquer dúvidas e situações não previstas neste Regimento Eleitoral no tocando ao pleito, sempre em atenção aos princípio gerais do Estatuto da entidade

 

CAPÍTULO II

DAS ELEIÇÕES E DOS ELEITORES

 

Art. 8º - As eleições serão realizadas no dia 18 de dezembro de 2025, na sede do Fórum Des. Sarney Costa na Central de Mandados, sito à Avenida Carlos Cunha, s/n, Calhau, nesta capital, no horário de 8:00 horas às 17:00 horas, ficando esclarecido ainda, que a votação ocorrerá mediante instalação de mesa coletora.

 

Parágrafo Único – Conforme previsão do art. 40, § 1°, do Estatuto do SINDOJUS-MA, em caso de registro de chapa única, esta será aclamada eleita pela comissão eleitoral na primeira hora do dia da eleição.

 

Art.   Poderão participar do Processo Eleitoral, com direito a votar, todos os filiados.

 

 

CAPÍTULO III

DOS CANDIDATOS E DO REGISTRO DE CHAPAS

 

Art. 10– Poderá participar do Processo Eleitoral o Oficial de Justiça do Poder Judiciário Estado         do Maranhão que, no ato de registro de sua candidatura junto à Comissão Eleitoral, comprovar:

 

I – Ser servidor do Quadro Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Maranhão;

 II  Ser sócio  pelo menos 12 (doze) meses do SINDOJUS-MA.

Paragrafo único: Os candidatos deverão anexar cópia de documento oficial de identidade, além de certidões de antecedentes criminais expedidas pela Justiça Estadual, Eleitoral e Federal das circunscrições de seus domicílios – conforme art. 38 do Estatuto do SINDOJUS/MA.

 

Art. 11 – A inscrição das chapas e das canditaturas a órgão eletivo deverá ser feita perante a Comissão Eleitoral, através do email sindojusmaeleicoes2025@yahoo.com, mediante requerimento subscrito pelos interessados, no período de 03 a 06 de dezembro de 2025, das 08h às 17h.

 

Art. 12 – As chapas inscritas deverão apresentar seus candidatos aos seguintes cargos eletivos:

 

  CONSELHO DIRETOR:

 

-   Diretor Executivo;

-   Diretor Executivo Adjunto;

-   Diretor Executivo Suplente;

-   Diretor Administrativo;

-   Diretor Administrativo Adjunto;

-   Diretor Administrativo Suplente;

-   Diretor Financeiro;

-   Diretor Financeiro Adjunto;

-   Diretor Financeiro Suplente.

 

Art. 13 – Será recusado o registro da chapa:

 

I.         Que não contenha candidatos e suplentes em número suficiente;

II.         Cujo candidato não preencha os requisitos do art. 10 deste Regimento;

III.         Que não esteja com a  assinatura de todos os candidatos.

 

CAPÍTULO IV

DAS IMPUGNAÇÕES

 

Art. 14 - Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas no Estatuto            Social da entidade, poderão ser impugnados por qualquer associado, no prazo de 03 (três) dias, a contar da publicação da relação das chapas e candidatos inscritos no site do SINDOJUS-MA.

 

Art. 15 - A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, e anexados os documentos probatórios, será dirigida à Comissão Eleitoral.

 

Art. 16 - O candidato impugnado será notificado da impugnação em até 02 (dois) dias,  pela Comissão Eleitoral, e terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentar sua defesa.

 

Art. 17 – Instruído, o processo de impugnação será decidido em 48 (quarenta e oito) horas pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 18 – Julgada procedente a impugnação, o candidato deverá ser substituído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de inabilitação da chapa.

  

CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO DOS VOTOS

 

Art.19 – A apuração dos votos será iniciada imediatamente, após o término da votação que terá seu encerramento às 17 (dezessete) horas.

 

CAPÍTULO VII

DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO

 

Art. 20 - Terminada a apuração, a Comissão Eleitoral declarará vencedora a chapa que obtiver maioria simples dos votos em relação ao total dos votos apurados e fará lavrar a Ata de Apuração da Eleição, onde deverá constar obrigatoriamente:

                           I.          Dia, hora, local da abertura e do encerramento dos trabalhos de apuração;

                         II.          Forma e resultado apuração, total de sindicalizados aptos a votar, número efetivo de votantes, quantidade de votos atribuídos a cada chapa, votos em brancos e votos nulos, resultado geral da apuração e proclamação dos eleitos.

                        III.          As ocorrências relevantes havidas durante a apuração.

 

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS

 

Art. 21 – Qualquer associado poderá interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de 03 (três) dias, a contar da publicação do resultado da eleição.

 

Art. 22 – O recurso, expostos os fundamentos que o justificam, e anexados os documentos probatórios, será dirigida à Comissão Eleitoral.

 

Art. 23 – Protocolado o recurso, cumpre à Comissão Eleitoal intimar o recorrido para, em 48 (quarenta e oito) horas, apresentar sua defesa. 

 

Art. 24 – Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebida ou não a defesa do recorrido, a Comissão Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proferirá sua decisão.

 

Art. 25 – Anulada a eleição, aplicar-se-á o que dispões este Regimento, convocando nova eleição.

 

 

 

CAPÍTULO IX

DA POSSE

 

Art. 26 – Não havendo mais recursos pendentes de julgamento pela Comissão Eleitoral, esta lavrará ata de encerramento, homologando os resultados das eleições procederá à entrega de todo o material eleitoral à Secretaria do Sindicato, que deverá manter sua guarda e conservação pelo menos até o término do próximo processo eleitoral, estimado em 03 (três) anos.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 27 Quando os prazos ou qualquer disposição prevista neste regimento conflitarem com os do Estatuto prevalecerá este último.

 

Art. 28 – Os casos omissoes e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão apreciados e resolvidos pela Comissão Eleitoral, tendo como referencial, o estatuto do SINDOJUS-MA, e supletivamente, a legislação do Código Eleitoral Brasileiro.

 

Art.29 – A Comissão Eleitoral será considerada automaticamente desfeita por ocasião da posse da nova direção.

 

Art. 30 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação.

 

 

TEXTO APROVADO AO 01º DE DEZEMBRO DE 2025 PELA COMISSÃO ELEITORAL, CONFORME ATA DA REUNIÃO. 

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