menu

terça-feira, 2 de janeiro de 2018

Plano de saúde está caro? O Funbem pode ser uma opção.


Alguns oficiais de justiça já esqueceram que a opção pela adesão ao desconto do Funbem pode ser uma alternativa para a desoneração do orçamento doméstico e familiar.

Por óbvio, o oficial de justiça deve ficar atento, pois essa prestação do serviço de assistência à saúde, do ponto de vista da abrangência e da tempestividade do atendimento, não é comparável àquela oferecida por um seguro de saúde privado.
Como nem sempre as finanças pessoais são objeto de planejamento, eventualmente o servidor pode acabar tendo de realizar cortes em seu orçamento doméstico.
Outro problema muito comum atualmente ocorre porque o vencimento dos servidores é reajustado por um índice inferior àquele aplicado pelas operadoras de planos de saúde e isso desequilibra a conta.
Aqui aproveitamos para recomendar que saúde e educação devem ser priorizadas na hora de rever as finanças pessoais, ou seja, só devem sofrer cortes em último caso. Entretanto, se a situação ficar insustentável, o oficial de justiça do Maranhão pode utilizar um último recurso para não cair direto na rede do Sistema Único de Saúde – SUS, que é a adesão ao regime do Funbem.
Abaixo disponibilizamos um resumo sobre a assistência à saúde oferecida no regime do Funbem.


ASSISTÊNCIA À SAÚDE AOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO

·         Fundamento legal: Lei n° 10.079, de 09 de maio de 2014, que altera dispositivos na lei n° 7.374, de 31 de março de 1999

·         O QUE É ASSISTENCIA À SAÚDE
A assistência à saúde dos Servidores é caracterizada como saúde suplementar, regulamentada pela RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 137/2006, da NAS, compreende a  prestação de serviços médicos, odontológicos, laboratoriais, ambulatoriais e hospitalares, oferecidos aos segurados e seus dependentes, e aos pensionistas, mediante a contribuição dos beneficiários e com o patrocínio do Governo do Estado, na qualidade de empregador, ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN.

·         ONDE ESTES SERVIÇOS SÃO PRESTADOS
Hospital São Luiz – HSLZ (Estrada da Mata, Quadra H, Lote 1, Jardim Lisboa, Cidade Operária) – Hospital particular credenciado para atender exclusivamente o servidor.
Centro Ambulatorial Holandeses – CAHD ( Avenida dos Holandeses, nº 23 )
Unidade de Cirurgia Geral – UCG ( Rua dos Acapús, Quadra B, Casa 17, São Francisco)
Oftalmoclínica  (Av. Jerônimo de Albuquerque, nº 56, COHAB).
Serviço Especializado de Odontologia ( Rua do Outeiro, nº 680, Apicum e Av. Alvaro Serra, nº 13, Cohab-Anil ).

·         QUEM PODE SER BENEFICIADO COM ESSES SERVIÇOS
   Os servidores ativos, inativos e seus dependentes;
   Os pensionistas;
   Os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão;
   Os contratados por tempo determinado.

·         COMO SE DÁ A CONTRIBUIÇÃO DO BENEFICIÁRIO A ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Os segurados ativos, inativos, pensionistas e ocupantes de cargos comissionados já beneficiados  com  a Assistência à saúde contribuirão, a partir do mês de junho/14, com o percentual de 3% sobre o seu salário-contribuição, observado o limite de R$420,00;
Para cada dependente cadastrado pelos segurados participantes haverá o acréscimo da contribuição no percentual de 1% do salário- contribuição;
·         COMO PROCEDER PARA AS NOVAS ADESÕES
As novas adesões dar-se-ão  mediante o preenchimento do requerimento de adesão à Assistência á saúde, autorizando a contribuição ao FUNBEN de 3% sobre o salário-contribuição do segurado e/ou de 1% sobre a mesa base de cálculo, para cada dependente;
Em caso de segurados ativos, o requerimento de adesão deverá ser entregue nos respectivos setores de RH dos seus órgãos de origem ou no protocolo geral da Secretaria de Estado da Gestão e Previdência-SEGEP;
Para os aposentados e pensionistas, o requerimento  de adesão deverá ser entregue no protocolo geral da SEGEP;
Os formulários estarão disponíveis  no site da SEGEP, nos RH’s setoriais e no protocolo geral da SEGEP.
OBSERVAÇÃO:     enquanto não tiver disponibilizado no site o novo requerimento poderá ser usado o requerimento normal, desde que devidamente preenchido.
·         COMO FUNCIONA A CARÊNCIA PARA O ACESSO A ASSITÊNCIA À SAÚDE
   Não será exigida carência quanto ao atendimento à assistência à saúde:
Aos atuais contribuintes do FUNBEN
Ao segurado ativo, ao aposentado e ao pensionista, cuja vinculação ao serviço público seja anterior à publicação da Lei nº 10.079, de 09/05/2014, e que nunca tenha contribuído para o FUNBEN, desde que recolha a sua contribuição patronal do período  máximo de carência  90 (noventa) dias;
Aos dependentes dos segurados que venham a ser inscritos até 60 (sessenta) dias da data da publicação da Lei nº 10.079, de 09/05/2014 (portanto a data limite para esta inscrição é de 09/julho/2014);
Ao servidor efetivo que aprovado em concurso público, faça sua opção no momento de posse, para contribuir para o FUNBEN, ou até 30 (trinta) dias após  a sua posse.
Exigência de carência:
24 horas para os atendimentos de urgência e emergência;
60 (sessenta) dias para consultas ambulatoriais eletivas, exames e procedimentos odontológicos;
90 (noventa) dias para cirurgias e internações.
·         OBSERVAÇOES IMPORTANTES QUANTO A CARÊNCIA
O segurado que optar pelo retorno da prestação à assistência à saúde, após exclusão opcional da contribuição ao FUNBEN, será exigido o prazo de carência constante no item acima;
O servidor ativo, o aposentado e o pensionista que não deseja permanecer vinculado à assistência à saúde, deverá se manifestar pela exclusão do desconto da contribuição ao FUNBEN, mediante requerimento em formulário especifico, ciente de que seus dependentes também serão excluídos da assistência à saúde.

A partir da data da opção pela exclusão, o segurado, seus dependentes e o pensionista não poderão utilizar a assistência à saúde. Em caso de uso indevido, será cobrado do segurado ou do pensionista o valor integral dos procedimentos realizados com base na tabela constante do contrato celebrado com a instituição credenciada, conforme regulamento.





Nenhum comentário:

Postar um comentário